UMA INSTITUIÇÃO SANTA E RELIGIOSA
Côn. José Geraldo Vidigal de Carvalho*
O matrimônio é uma instituição santa e religiosa e a sua origem é divina como se lê nas primeiras páginas da Bíblia. É o alicerce da família, o baluarte da primeira sociedade que a história humana conheceu, o vínculo misterioso que, unindo duas pessoas, perpetua no mundo o gênero humano. Instituição belissima a que se encontram ligados interesses vitais da humanidade. A família é, de fato, uma sociedade indissolúvel e santa, que necessita desde seu início da bênção divina. A união do homem com a mulher é uma união pura e perpétua, que está acima do tumulto das paixões, e, instituída pelo próprio Deus, não pode estar sujeita aos caprichos dos homens. Para quem é discípulo de Cristo não há o divórcio, porque a promessa matrimonial foi selada e dignificada com a solenidade de um sacramento e só pode ser rompido pela morte de um dos cônjuges. : O que constitui a sociedade pública, o estado, a nação, é a família. Eis porque uma é posterior a outra e a família existiu antes de haver governo civil. Ora o que, porém, constitui a família, é o matrimônio. Logo o matrimônio, sendo o fundamento da família, é anterior cronologicamente e pela sua mesma natureza a toda sociedade política. Não há organização política qualquer sem a família, sem o matrimônio. O matrimônio é, portanto, da esfera da família e do indivíduo, se inaugura dentro da família. Os nubentes saem da família e saem para constituir nova família. É, pois, um ato que se realiza dentro da família e aí produz os seus efeitos. No que tange o contrato civil a Igreja o admite e aconselha como formalidade legal para regularizar os interesses materiais dos esposos, mas não o admite como matrimônio, união legítima de homem com mulher. É sob este ponto de vista que os fiéis devem cumprir escrupulosamente as normas do Direito civil. Assim sendo, as pessoas que se contentam unicamente com essa formalidade legal ou estão divorciados e desprezam o casamento religioso não podem receber os sacramentos da Confissão e da Comunhão. Quem se casou na Igreja e não consegue através do Tribunal Eclesiástico obter a declaração de que o contrato matrimonial foi ab initio nulo, deve confiar na misericórdia divina, participar das Missas, batizar os filhos, mas os divorciados não podem nem se confessar nem comungar, se contraíram novas núpcias. O ideal é a restauração da família que infelizmente se separou. Está claro nas palavras de Cristo: “O que Deus uniu o homem não separe” (cf Mt 19,3-12). Professor no Seminário de Mariana durante 40 anos
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